|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0000499-44.2019.8.16.0180
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Santa Fé |
| Data do Julgamento:
Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS.
INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO (ARTIGO 37,
INCISO IX, CF). NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA. TEMA 916 DO
STF. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença
prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações
temporárias sucessivas da recorrida, realizadas por meio de Processos
Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela
contratação nula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas controvérsias para exame: (i) verificar se as sucessivas
contratações temporárias da recorrida por meio de Processos Seletivos
Simplificados observavam os requisitos constitucionais da contratação
excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; e (ii)
verificar se o contrato temporário firmado sob o regime de PSS confere ao
servidor o direito ao depósito do FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por
tempo determinado exclusivamente para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, exigindo interpretação restritiva e observância
rigorosa dos requisitos legais, sob pena de burla ao princípio do concurso
público.
No âmbito do Estado do Paraná, tal modalidade encontra disciplina na Lei
Complementar Estadual nº. 108/2005, a qual delimita expressamente as
hipóteses autorizadoras e o prazo máximo das contratações temporárias,
vedando sua utilização como mecanismo ordinário de suprimento de
demandas permanentes da Administração.
Não é a análise isolada dos contratos que revela a legalidade da conduta
administrativa, mas sim a dinâmica fática das contratações sucessivas, que,
no caso concreto, se estenderam por longo período, com reiterada utilização
do mesmo instrumento excepcional para o exercício contínuo da função de
docente.
A sucessão de vínculos temporários, ainda que formalmente precedidos de
novos editais, evidencia a utilização do regime excepcional para suprir
necessidade permanente do serviço público educacional, o que desnatura o
fundamento constitucional da contratação temporária e afasta a presunção de
legitimidade dos atos administrativos.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar o Tema 916 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que as
contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37,
inciso IX, da Constituição Federal são nulas, não produzindo efeitos jurídicos
válidos, ressalvados o direito à percepção da contraprestação pelo trabalho
prestado e ao levantamento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº.
8.036/1990.
Ao contrário do sustentado no recurso, a boa-fé objetiva não pode ser
invocada para legitimar prática administrativa incompatível com a
Constituição, sobretudo quando o vício reside na conduta estatal, a quem
incumbe o ônus de demonstrar a excepcionalidade e temporariedade das
contratações realizadas.
4. Também não merece acolhimento a pretensão subsidiária de limitar a
nulidade apenas ao período que excedeu dois anos de contratação.
Isso porque, a irregularidade identificada não decorre exclusivamente do
transcurso do prazo legal, mas da própria utilização continuada da
contratação precária para suprimento de necessidade permanente de pessoal,
circunstância que compromete a validade da relação jurídica reconhecida na
sentença.
5. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em
conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI
5.090/DF atribuiu efeitos ex nunc à tese de substituição da TR pelo IPCA.
No entanto, com o advento da EC n°. 113/2021, aplicar-se-ão a partir de
09.12.2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
6.1. A sucessão de contratações temporárias por Processo Seletivo
Simplificado para o exercício de atividade permanente da rede pública de
ensino descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal e autoriza a declaração de nulidade dos vínculos
administrativos.
6.2. O índice de correção monetária para valores de FGTS relativos a
contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090
/DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL
nº. 1.212/PR.
A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex
nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado
(12.06.2024).
6.3. Dispositivos relevantes: CF, artigo 37, inciso IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º
e 5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigos 373, incisos I e II, 932; Lei nº.
9.099/95, artigo 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182.
Jurisprudência relevante: STF, RE nº 658026, Tema 612, RE nº 705140, Tema
916, e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85, 466 e 568; ADI nº. 5.090/DF;
PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC); TJPR, 4ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n°. 0010071-
75.2022.8.16.0129, Rel. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 10.02.2025; TJPR,
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n°. 0007124-
77.2024.8.16.0129; Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 29.09.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000499-44.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 25.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000499-44.2019.8.16.0180 Recurso: 0000499-44.2019.8.16.0180 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MARLETE SASTRE LUNHANI RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO (ARTIGO 37, INCISO IX, CF). NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA. TEMA 916 DO STF. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações temporárias sucessivas da recorrida, realizadas por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela contratação nula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas controvérsias para exame: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias da recorrida por meio de Processos Seletivos Simplificados observavam os requisitos constitucionais da contratação excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; e (ii) verificar se o contrato temporário firmado sob o regime de PSS confere ao servidor o direito ao depósito do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado exclusivamente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, exigindo interpretação restritiva e observância rigorosa dos requisitos legais, sob pena de burla ao princípio do concurso público. No âmbito do Estado do Paraná, tal modalidade encontra disciplina na Lei Complementar Estadual nº. 108/2005, a qual delimita expressamente as hipóteses autorizadoras e o prazo máximo das contratações temporárias, vedando sua utilização como mecanismo ordinário de suprimento de demandas permanentes da Administração. Não é a análise isolada dos contratos que revela a legalidade da conduta administrativa, mas sim a dinâmica fática das contratações sucessivas, que, no caso concreto, se estenderam por longo período, com reiterada utilização do mesmo instrumento excepcional para o exercício contínuo da função de docente. A sucessão de vínculos temporários, ainda que formalmente precedidos de novos editais, evidencia a utilização do regime excepcional para suprir necessidade permanente do serviço público educacional, o que desnatura o fundamento constitucional da contratação temporária e afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 916 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que as contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas, não produzindo efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção da contraprestação pelo trabalho prestado e ao levantamento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/1990. Ao contrário do sustentado no recurso, a boa-fé objetiva não pode ser invocada para legitimar prática administrativa incompatível com a Constituição, sobretudo quando o vício reside na conduta estatal, a quem incumbe o ônus de demonstrar a excepcionalidade e temporariedade das contratações realizadas. 4. Também não merece acolhimento a pretensão subsidiária de limitar a nulidade apenas ao período que excedeu dois anos de contratação. Isso porque, a irregularidade identificada não decorre exclusivamente do transcurso do prazo legal, mas da própria utilização continuada da contratação precária para suprimento de necessidade permanente de pessoal, circunstância que compromete a validade da relação jurídica reconhecida na sentença. 5. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nunc à tese de substituição da TR pelo IPCA. No entanto, com o advento da EC n°. 113/2021, aplicar-se-ão a partir de 09.12.2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 6.1. A sucessão de contratações temporárias por Processo Seletivo Simplificado para o exercício de atividade permanente da rede pública de ensino descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e autoriza a declaração de nulidade dos vínculos administrativos. 6.2. O índice de correção monetária para valores de FGTS relativos a contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090 /DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL nº. 1.212/PR. A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado (12.06.2024). 6.3. Dispositivos relevantes: CF, artigo 37, inciso IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e 5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigos 373, incisos I e II, 932; Lei nº. 9.099/95, artigo 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STF, RE nº 658026, Tema 612, RE nº 705140, Tema 916, e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85, 466 e 568; ADI nº. 5.090/DF; PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC); TJPR, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n°. 0010071- 75.2022.8.16.0129, Rel. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 10.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n°. 0007124- 77.2024.8.16.0129; Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 29.09.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). 1. Com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n°. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. 2. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. 3. É discutido no presente feito se houve a contratação de docente de forma temporária, na modalidade de Processo Seletivo Simplificado, sem observância do caráter excepcional e temporário exigido pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a qual resultaria no direito da recorrida ao recebimento de valores de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. A declaração de nulidade total das contratações realizadas entre as partes é medida que se impõe, tendo em vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração. Não obstante a alegação recursal de inexistência de continuidade na relação de trabalho, em razão da possibilidade de contratação de servidores pela modalidade temporária, o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que, muito embora haja a possibilidade de contratação pelo prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, sua realização de forma sucessiva, além do prazo máximo de 24 meses permitidos pela legislação, desvirtuam a natureza da contratação de profissional por PSS. Do arcabouço processual, especialmente do extrato funcional obtido junto ao Portal da Transparência (mov. 14.10 dos autos originários) verifica-se que a recorrida manteve vínculos temporários nos períodos de 01.02.2012 a 02.04.2012; 22.03.2013 a 31.12.2013; 03.02.2014 a 31.12.2014; 09.02.2015 a 31.12.2015; 01.02.2016 a 31.12.2016; 13.02.2017 a 31.12.2017; 15.02.2018 a 31.12.2018; e 11.02.2019. Também não merece acolhimento a pretensão subsidiária de limitar a nulidade apenas ao período que excedeu dois anos de contratação. Isso porque, a irregularidade identificada não decorre exclusivamente do transcurso do prazo legal, mas da própria utilização continuada da contratação precária para suprimento de necessidade permanente de pessoal, circunstância que compromete a validade da relação jurídica reconhecida na sentença. Da mesma forma, deve ser reconhecido à trabalhadora o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS nos períodos de nulidade (todos os contratos temporários firmados entre as partes na modalidade PSS), com a ressalva de que os débitos vencidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação encontram-se prescritos, nos termos da Súmula 85 do c. STJ. Quanto à correção monetária, deve ser adotado o entendimento exarado no âmbito do PUIL nº. 1.212/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, decorrente de nulidade de contratação temporária, deve observar o regime atualizatório previsto no Tema 731 /STJ (REsp 1.614.874/SC), que assim definiu: “A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. Com efeito, apesar do julgamento da ADI 5.090/DF, que reconheceu que a TR não serve para correção do FGTS e que os saldos devem ser corrigidos, no mínimo, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), verifica-se que foi atribuído efeitos ex nunc à tese firmada, razão pela qual a correção monetária no presente caso, uma vez que envolvendo período anterior à data da publicação da decisão na ADI 5.090/DF (12.06.2024), deve se dar pela Taxa Referencial (TR), nos termos do Tema 731/STJ. A condenação deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data dos respectivos vencimentos, bem como incidência dos juros de mora a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). É fundamental pontuar que a partir de 09.12.2021, com o advento da EC 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão se dar pela taxa SELIC. 4. Considerando que, quanto ao pedido principal, o recurso é contrário a entendimento dominante desta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dou apenas parcial provimento a fim de aplicar os consectários legais referente à correção monetária, nos termos da fundamentação exposta. Ante o parcial êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado no PUIL nº 3874/PR (2023/0433250-2). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|